sempre como um neurótico e impulsivo
gesto de sentimento desregrado
contra o sujeito sexual passivo.
E para crime ser considerado,
não basta a pretensão de um fim lascivo,
mas carece de um ato praticado,
por fraude ou violência, positivo.
O atentado, assim, podem cometer
ambos os sexos, homem ou mulher,
dês que se fuja ao coito universal,
do contrário, há o estupro ou outro crime;
do atentado ao pudor já não se exime
mesmo o esposo, se foge ao natural!
Autor: Alberto Bonfim, em “Sonetos Jurídicos” (colaboração: Thais
Miyuki Okada, que salvou o livro que ia para o lixo e me presenteou.
Grato a ela.)
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